TÍTULO III

Da Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Artigo 39 - O ingresso nos cursos regulares do CEFET-RS dar-se-á mediante processo seletivo público, com critérios e formas estabelecidos em edital específico.

Parágrafo único - No Edital do Processo Seletivo, publicar-se-ão os requisitos de acesso, obedecendo, rigorosamente, ao estabelecido no projeto pedagógico do curso para o qual o candidato se inscreverá.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

 

Artigo 40 - Entende-se por matrícula o ato formal pelo qual se dá a vinculação acadêmica do estudante ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas.

 

Artigo 41 - A matrícula do candidato classificado no processo seletivo será efetivada por ele ou por seu representante legal, no local, dia e horário a serem divulgados no Edital do processo seletivo e/ou juntamente com a lista dos candidatos selecionados.

§ 1º - O candidato deverá apresentar todos os documentos exigidos no Edital para efetivar a matrícula.

§ 2º - O candidato somente será matriculado no curso e turno escolhidos no ato da inscrição do processo seletivo.

§ 3º - O candidato que não efetivar a matrícula perderá direito à vaga, liberando-a para o próximo candidato classificado no respectivo processo seletivo.

 

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

 

Artigo 42 - a renovação de matrícula é o ato que reinsere o aluno no período letivo ou disciplina.

 

Artigo 43 - Antes do início de cada período letivo, o aluno ou seu representante legal deverá efetuar a renovação de matrícula, no local, data e horários estabelecidos pelo Setor de Registros Acadêmicos.

§ 1º - O aluno que não efetivar a renovação de matrícula perderá o direito à vaga.

§ 2º - Não terá direito à renovação de matrícula o aluno que se enquadrar no que dispõem os Artigos 53 e 54 desta Organização Didática.

 

Artigo 44 - O aluno que perder o direito à renovação de matrícula poderá reingressar, no CEFET-RS, mediante aprovação em novo processo seletivo.

§ 1º - Será facultado, ao aluno que logrou aprovação em novo processo seletivo, o aproveitamento dos componentes curriculares da mesma modalidade nas quais tenha obtido aprovação.

§ 2º - Quando o aluno reingressar por aprovação em novo processo seletivo, a partir do segundo período, ocorrerá a liberação da vaga para o próximo candidato da lista de classificação do respectivo processo seletivo.

 

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Artigo 45 - O trancamento de matrícula é o ato pelo qual o aluno interrompe, temporariamente, os estudos, com duração máxima de um ano letivo.

§ 1º - Deverá ser solicitado pelo próprio aluno ou, quando menor de 18 anos de idade, por seu responsável ou representante legal.

§ 2º - O aluno poderá requerer o trancamento de matrícula a partir do segundo período letivo, excetuando-se os casos previstos no Artigo 48.

 

Artigo 46 - O trancamento de matrícula será solicitado mediante requerimento ao Setor de Registros Acadêmicos, obedecendo ao prazo estipulado no calendário acadêmico, excetuando-se os casos previstos no Artigo 48.

Parágrafo único - Para que se efetive o trancamento de matrícula, o aluno deverá comprovar que está em dia com suas obrigações acadêmicas e apresentar comprovante de entrevista realizada junto à Orientação Educacional.

 

Artigo 47 - O trancamento de matrícula poderá ser efetuado até duas vezes durante o período de integralização do curso, conforme estabelecido no Projeto do respectivo curso.

Parágrafo único - O segundo trancamento só será permitido após o aluno ter voltado e cursado, efetivamente, um ano letivo.

 

Artigo 48 - O trancamento de matrícula poderá ser realizado em qualquer período letivo, por um dos motivos relacionados a seguir, comprovados por documentos:

I - receber convocação para o serviço militar;

II - ser funcionário público civil ou militar, assim como empregado de empresa privada que, por razões de serviço, precise ausentar-se de sua sede, compulsoriamente;

III - estar incapacitado, mediante atestado médico;

IV - acompanhar cônjuge, ascendente ou descendente, para tratamento de saúde, mediante atestado médico;

V - mudar de domicílio para local que o impossibilite de cumprir o horário estabelecido;

VI - outros casos previstos em Lei.

 

Artigo 49 - O pedido de reabertura de matrícula, devido ao trancamento, deverá ser realizado no Setor de Registros Acadêmicos de sua respectiva Unidade de Ensino, obedecendo ao período estipulado no Calendário Acadêmico.

Parágrafo único - Quando reabrir a matrícula, o aluno estará sujeito às mudanças curriculares ocorridas durante seu afastamento do curso.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

 

Artigo 50 - O cancelamento de matrícula é o ato pelo qual o aluno é desligado do CEFET-RS, de forma voluntária ou compulsória, perdendo os direitos adquiridos no processo seletivo.

Parágrafo único - O cancelamento de matrícula será efetivado pela Diretoria da Unidade.

 

Artigo 51 - O cancelamento voluntário poderá ocorrer a qualquer período letivo, por solicitação do próprio aluno, quando maior de 18 anos, ou pelo seu responsável, quando menor, ao Setor de Registros Acadêmicos de sua respectiva Unidade de Ensino.

 

Artigo 52 - O cancelamento compulsório ocorrerá quando o aluno

I - tiver faltado, consecutivamente, nos 20 primeiros dias letivos, em todas as disciplinas do primeiro período letivo e não apresentar justificativa, o que implicará a liberação da vaga para o próximo candidato classificado no respectivo processo seletivo.

II - apresentar índice de freqüência inferior a 50% do total da carga horária das disciplinas do período letivo e não tiver obtido aprovação em nenhuma disciplina.

III - enquadrar-se nos casos previstos no regulamento interno do corpo discente de sua respectiva Unidade de Ensino.

 

Artigo 53 - O cancelamento compulsório ocorrerá também quando o aluno do Ensino Médio ou da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, for reprovado mais de duas vezes no mesmo período letivo.

 

Artigo 54 - O cancelamento compulsório ocorrerá também, quando o aluno do primeiro período letivo dos Cursos Técnicos, na forma concomitante ou subseqüente, não progredir para o segundo período letivo após a terceira reprovação.

Parágrafo único - Caso a progressão não seja possível por infreqüência, em pelo menos uma disciplina, o aluno terá a matrícula cancelada após a segunda reprovação.

 

Artigo 55 - No caso do cancelamento compulsório da matrícula, será expedida, pelo Setor de Registros Acadêmicos, a guia de transferência, desde que o aluno esteja em dia com as obrigações acadêmicas.

Parágrafo único - Ao aluno que não atender às exigências do parágrafo anterior, dar-se-á documento em que lhe assegure a expedição de transferência em qualquer época, tão logo regularize sua situação.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE TURNO

 

Artigo 56 - Poderá ocorrer transferência de turno somente quando houver vaga e após o aluno ter cursado todo o primeiro período letivo, com aprovação de, no mínimo, 60% dos componentes curriculares.

§1º - A transferência de turno ocorrerá quando o aluno comprovar uma das seguintes situações:

I - dificuldade de freqüência por motivo de doença;

II - incompatibilidade entre o horário das aulas com o horário de trabalho ou estágio;

III - mudança de domicílio para local que o impossibilite de cumprir o horário estabelecido.

§ 2º - A solicitação de transferência de turno deverá ser feita pelo aluno ou seu representante legal, junto ao Setor de Registros Acadêmicos, acompanhada da documentação comprobatória.

§ 3º - O requerimento do interessado será analisado pelo coordenador do curso/área, que emitirá parecer deferindo ou não a solicitação.

 

Artigo 57 - A mudança de turno poderá ser concedida somente uma vez no decorrer do curso.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA EXTERNA

 

Artigo 58 - O processo de transferência externa de alunos para os cursos do CEFET-RS será regulamentado em edital próprio.

§ 1º - É vedada a transferência externa para o primeiro período letivo, salvo se a lei dispuser de maneira diversa.

§ 2º - É vedada a transferência de alunos do Ensino Médio para os Cursos Técnicos de Nível Médio na forma integrada.

§ 3º - Não serão aceitas transferências de alunos com dependências no período letivo em que deseja ser recebido ou nos anteriores.

§ 4º - As transferências ex-ofício ocorrerão na forma da lei.

 

Artigo 59 - Para solicitar a transferência, o aluno deverá encaminhar, à Unidade de Ensino, por meio do Setor de Registros Acadêmicos, os seguintes documentos: requerimento de transferência, histórico escolar, matriz curricular e/ou desenho curricular, programas, ementas e conteúdos programáticos desenvolvidos na escola de origem, sendo todos os documentos originais.

Parágrafo único - Os documentos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados pelo Setor de Registros Acadêmicos à comissão verificadora de aproveitamento de estudos e de equivalência curricular.

 

Artigo 60 - Será constituída comissão verificadora de aproveitamento de estudos e de equivalência curricular para emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e equivalência, em cada Unidade de Ensino, formada por representantes do Setor de Registros Acadêmicos, da Supervisão Pedagógica, da coordenação do curso e por professores da área.

 

Artigo 61 - A comissão referida no caput deste artigo definirá o período letivo no qual o aluno deverá ser matriculado e indicará as disciplinas que deverão ser cursadas, encaminhando parecer conclusivo ao Setor de Registros Acadêmicos.

Parágrafo único - O Setor de Registros Acadêmicos cientificará o aluno do resultado da análise curricular.

 

Artigo 62 - O histórico escolar do aluno transferido deverá manter a denominação e a carga horária das disciplinas e/ou bases científicas ou tecnológicas da escola de origem, acrescido daquelas cursadas no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas.

 

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Artigo 63 - Os alunos terão direito a aproveitamento de estudos realizados com êxito, desde que dentro do mesmo nível de ensino.

 

Artigo 64 - Para solicitar aproveitamento de estudos, o aluno deverá encaminhar requerimento à Unidade de Ensino, por meio do Setor de Registros Acadêmicos, no período determinado no Calendário Acadêmico,

§ 1º - Juntamente com o requerimento, o aluno deverá encaminhar os seguintes documentos, na forma original: histórico escolar, matriz curricular e/ou desenho curricular, programas, ementas e conteúdos programáticos desenvolvidos na escola de origem.

§ 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão encaminhados pelo Setor de Registros Acadêmicos à comissão verificadora de aproveitamento de estudos e equivalência curricular, constituída conforme o Artigo 60 desta Organização Didática.

 

Artigo 65 - Para análise do aproveitamento de estudos, serão considerados os conteúdos e a carga horária da disciplina ou área.

Parágrafo único - Para que se homologue o pedido, será necessário que 80% das bases científicas, tecnológicas, competências/habilidades e 75% da carga horária estejam em consonância com o programa da disciplina ou área, conforme projeto pedagógico do curso, para o qual é solicitado o aproveitamento.

 

Artigo 66 - O aproveitamento de estudos das disciplinas da base nacional comum de portadores de certificações de disciplinas de Ensino Médio, por via regular, por Exame Supletivo ou similar e pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) será feito mediante a comprovação da conclusão desta fase de estudos.

Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de estudos do ensino médio para a educação técnica de nível médio na forma integrada.

 

Artigo 67 - O aluno somente terá o aproveitamento de estudos garantido após a emissão do parecer conclusivo, encaminhado ao Setor de Registros Acadêmicos, pela comissão verificadora de aproveitamento de estudos e de equivalência curricular (artigo 60).

 

CAPÍTULO IX

DA VALIDAÇÃO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS ANTERIORES

 

Artigo 68 - A validação de conhecimentos e experiências adquiridas no trabalho ou por outros meios informais será realizada por análise de curriculum vitae, comprovado, com descrição detalhada das atividades desenvolvidas, e mediante prova de conhecimentos condizentes com o programa de ensino da disciplina ou área.

§ 1º - Para solicitar validação de conhecimentos e experiências profissionais anteriores, o aluno deverá encaminhar requerimento à Unidade de Ensino, por intermédio do Setor de Registros Acadêmicos, no período determinado no Calendário Acadêmico.

§ 2º - Para avaliar os processos de validação, cada coordenação de curso ou área deverá constituir comissão, composta por, no mínimo, três professores.

§ 3° - Somente será aceito um único pedido de validação de conhecimentos e experiências adquiridas no trabalho ou por outros meios informais, para cada disciplina ou área de conhecimento.

 

CAPÍTULO X

DA REOPÇÃO DE CURSO

 

Artigo 69 - A reopção entre os cursos de educação profissional técnica de nível médio - na forma integrada - será permitida desde que o solicitante tenha concluído com êxito todas as disciplinas do primeiro período letivo.

§ 1º - O número de vagas disponíveis para reopção será computado por curso e por turno, de acordo com o quadro de vagas elaborado pela respectiva coordenação e publicado em edital pelas unidades de ensino.

§ 2° - Caso as solicitações sejam maiores que o número de vagas disponíveis, haverá processo seletivo entre os concorrentes.

§ 3º - A seleção se dará conforme critérios estabelecidos em edital específico.

 

Artigo 70 - A Comissão referida no Artigo 60 definirá o período letivo em que o aluno deverá ser matriculado e indicará as disciplinas que deverão ser cursadas.

§1º - Para constar a equivalência entre as matrizes, o Setor de Registros Acadêmicos encaminhará, à comissão verificadora de aproveitamento de estudos e de equivalência curricular, as bases científicas, tecnológicas e competências/habilidades desenvolvidas no curso de origem.

§ 2º - O histórico escolar do aluno reoptante deverá manter a denominação e a carga horária das disciplinas do curso de origem, acrescido das disciplinas cursadas no curso de reopção.

§ 3º - As solicitações de reopções de curso deverão ser efetuadas em período fixado no calendário acadêmico.

§ 4° - Somente será deferido um único pedido de reopção de curso por aluno.

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CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DOS PROCEDIMENTOS AVALIATIVOS

 

Artigo 16 - O aluno que discordar do(s) resultado(s) obtido(s) no(s) procedimento(s) avaliativo(s) poderá requerer revisão.

§ 1° - O requerimento, fundamentando sua discordância, dirigido ao Coordenador do curso/área, deverá dar entrada no protocolo da Unidade de Ensino, no prazo máximo de dois dias úteis após a vista do instrumento avaliativo ou da divulgação do resultado.

§ 2° - Para disposto na legislação vigente, a banca revisora constituir-se-á em instância recursal.

§ 3º O Coordenador do curso/área ou seu representante constituirá e coordenará banca composta de, no mínimo, 02 (dois) professores da disciplina ou área afim e de, no mínimo, um pedagogo.

§ 4º - É vedada a presença do aluno requerente e do professor responsável pela elaboração e/ou correção da avaliação nos trabalhos da banca revisora.

§ 5° - O professor da atividade de avaliação submetida à revisão deverá fornecer, à banca revisora, os objetivos e os critérios da avaliação em questão.

§ 6º - A banca revisora analisará o instrumento de avaliação quanto ao seu conteúdo e sua estrutura didática, no que diz respeito à clareza, à adequação das questões, aos objetivos e critérios propostos para a avaliação.

§ 7º A banca revisora terá plena autonomia para proceder às alterações na nota ou conceito.

§ 8º - A banca revisora emitirá parecer justificando sua decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro do requerimento no protocolo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ABONO DE FALTAS

 

Artigo 17 - A solicitação de abono de faltas, prevista em lei, deverá ser encaminhada ao Setor de Registros Acadêmicos até dois dias úteis após a data de término do período de afastamento estabelecido no atestado médico.

§ único - O abono será concedido mediante apresentação de:

I - atestado médico, comprovando moléstia que impossibilite o aluno de participar das atividades escolares do dia;

II - declaração de corporação militar, comprovando o motivo da ausência;

III - declaração do Diretor da Unidade de Ensino, comprovando que o aluno esteve representando a sua Unidade de Ensino em evento artístico, cultural ou esportivo.

IV - solicitação judicial;

V - óbito de parentes de primeiro grau e cônjuge.

 

Artigo 18 - As faltas referentes ao período do abono não serão computadas no percentual máximo de faltas permitidas.

 

Artigo 19 - Para afastamentos superiores a 15 dias, o aluno terá direito a solicitar Exercícios Domiciliares.

 

CAPÍTULO IX

DOS EXERCÍCIOS DOMICILIARES

 

Artigo 20 - Exercícios domiciliares são atividades acadêmicas executadas, em domicílio, pelo estudante.

Parágrafo único - O exercício domiciliar não poderá exceder um período letivo.

 

Artigo 21 - Requisitos para a concessão de exercícios domiciliares:

I - Comprovação, por meio de laudo médico, de uma das situações estabelecidas no Decreto lei nº 1.044/69 e na Lei nº 6.202/75, por período superior a 15 dias.

II - Requerimento de exercício domiciliar, devidamente protocolado pelo aluno ou seu representante, no Setor de Registros Acadêmicos da Unidade, até 72 horas do início do afastamento.

§ 1° - O estudante que se enquadrar no caput deste artigo deverá anexar documento comprobatório original ou autenticado e sem rasuras.

§ 2° - O exercício domiciliar será concedido somente se o período de afastamento não causar prejuízos irreparáveis à continuidade do processo pedagógico, a juízo do Coordenador do Curso.

§ 3° - Não será concedido o exercício domiciliar para disciplinas que envolvam prática de laboratório e para estágio supervisionado.

§ 4° - O aluno que não requerer exercícios domiciliares ou que não tiver seu pedido deferido, não terá direito à realização da recuperação das atividades didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento.

 

Artigo 22 - Atendidos os requisitos legais, a Gerência de ensino encaminhará, no prazo máximo de 24 horas, requerimento à Coordenação do Curso / Área para que providencie, junto aos professores das disciplinas envolvidas, o cumprimento do exercício domiciliar.

 

Artigo 23 - Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores das disciplinas envolvidas elaborarão, no prazo máximo de 48 horas, um programa de estudos a ser cumprido pelo aluno.

§ 1° O programa de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação da disciplina durante o período do regime de exercícios domiciliares.

§ 2° O programa de estudos deverá especificar:

I - os conteúdos a serem estudados;

II - a metodologia a ser aplicada;

III - as tarefas a serem cumpridas;

IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução;

V - formas de avaliação.

 

Artigo 24 - Cabe ao aluno ou seu representante:

I - contatar o coordenador do curso para tomar ciência do plano de estudos, após 72h de ingresso do requerimento.

II - entregar ao professor as atividades previstas no prazo fixado.

 

CAPÍTULO X

EVASÃO

 

Artigo 25 - Considera-se evadido o aluno que se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - apresentar índice de freqüência inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total da carga horária do período e nota zero (0) ou conceito equivalente em todas as disciplinas na última etapa de avaliação;

II - não efetuar a matricula nos prazos definidos no calendário acadêmico.

Parágrafo único - O aluno que se evadir do curso perderá a vaga, podendo retornar mediante aprovação em novo processo seletivo.

 

CAPÍTULO XI

DO ESTÁGIO

 

Artigo 26 - O estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular que poderá integrar a proposta do projeto pedagógico do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos e a legislação vigente.

§ 1º - Denomina-se Estágio Curricular as atividades de aprendizado social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante, pela participação em situações reais de vida e trabalho, sob a coordenação da Instituição de Ensino.

§ 2º - Para a realização do estágio, o aluno deverá efetivar sua matrícula na Instituição.

 

Artigo 27 - O Estágio Curricular poderá ser realizado em entidades públicas ou privadas que tenham condições de proporcionar prática profissional no ramo específico de habilitação do aluno.

§ 1º - O estágio deve ser realizado em atividades relacionadas às competências já adquiridas ou disciplinas cursadas.

§2º - O estágio curricular poderá ser desenvolvido no próprio CEFET-RS, em atividades que atendam o previsto no Artigo 27 desta Organização Didática e a legislação vigente.

 

Artigo 28 - O Estágio Curricular poderá ser integralizado em uma ou mais empresas, atendido o período mínimo de 30 dias em cada empresa e a carga horária estabelecida para o estágio no projeto pedagógico do curso.

 

Artigo 29 - O Estágio Curricular não poderá ultrapassar o período máximo de 12 meses.

 

Artigo 30 - O Estágio Curricular será considerado concluído após a aprovação da documentação comprobatória das atividades realizadas.

§ 1º - O diretor da Unidade de Ensino constituirá comissão de análise de relatório de estágio para avaliar e emitir parecer de aprovação ou reprovação do estágio.

§ 2º - A Comissão citada no parágrafo anterior será constituída por, no mínimo, um pedagogo, um revisor lingüístico, um representante da coordenação de estágio e o coordenador do curso ou seu representante.

 

Artigo 31 - Caberá, às Coordenações de Estágio das Unidades de Ensino, executar as atividades de articulação e cadastramento dos campos de estágio, bem como o encaminhamento de candidatos.

 

CAPÍTULO XII

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS

 

Artigo 32 - Aos concluintes do Ensino Médio, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, e de Educação de Jovens e Adultos serão conferidos certificados e/ou diplomas.

 

Artigo 33 - Para os alunos que concluírem o Ensino Médio será expedido certificado de conclusão desse nível de ensino.

 

Artigo 34 - Para os alunos que concluírem a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, forma modular, e apresentarem certificado de conclusão do Ensino Médio será expedido diploma de Técnico de Nível Médio.

Parágrafo único - Aos alunos que não apresentarem o certificado de conclusão do Ensino Médio, será conferida certificação de qualificação profissional.

 

Artigo 35 - Nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, forma modular, em que forem oferecidas saídas intermediárias, será expedido certificado de qualificação profissional, conforme projeto pedagógico do curso.

 

Artigo 36 - Aos alunos que concluírem a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada ou no âmbito do PROEJA, será expedido o diploma de Técnico de Nível Médio na habilitação correspondente.

§ 1° - Será concedido diploma de Técnico de Nível Médio após a conclusão de toda a carga horária estabelecida para o curso, inclusive a aprovação do estágio curricular, quando previsto no projeto pedagógico do curso.

§ 2º - Não será concedido certificado de conclusão de Ensino Médio aos alunos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, que tiverem concluído apenas a carga horária prevista para aquele nível de ensino, 2400 horas (duas mil e quatrocentas horas).

 

Artigo 37 - Aos alunos que concluírem a Educação Profissional - Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores-, será expedido certificado de qualificação profissional.

 

Artigo 38 - Os Diplomas, do ensino superior ou técnico de nível médio, de formato e contexto estabelecidos em lei, serão assinados, pelo Diretor Geral pelo concluinte e pelo responsável pelo registro da Unidade de Ensino à qual pertence o formando.

Parágrafo único - Os certificados serão assinados, pelo Diretor da Unidade de Ensino, pelo concluinte e pelo responsável pelo registro da Unidade de Ensino à qual pertence o formando.