TITULO IV
Da Educação Superior de Graduação
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Artigo 71 - São órgãos dirigentes do Ensino Superior de Graduação:
I Direção Geral;
II Diretoria da Unidade;
III Gerência de Ensino Superior ou Gerência de Ensino
IV Colegiado do Curso ou Área;
V Coordenação do Curso ou Área.
Artigo 72 - Cada curso superior de graduação terá uma Coordenação e um Colegiado, com estrutura e atribuições definidas em regulamentos próprios.
Artigo 73 - A Gerência de Ensino Superior ou a Gerência de Ensino, a Diretoria de Unidade e a Direção Geral são órgãos de instância superior.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Artigo 74 - São formas de ingresso nos Cursos Superiores de Graduação no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas:
I - Concurso Vestibular;
II - Reopção de Curso;
III - Transferência Externa;
IV - Portador de Diploma de Educação Superior de Graduação;
V - Convênio Cultural.
Artigo 75 - O ingresso, sob qualquer forma, nos cursos superiores de graduação, dar-se-á mediante processo seletivo, com critérios e formas estabelecidos em edital específico.
Parágrafo único - No Edital do Processo Seletivo, publicar-se-á o número de vagas, por curso e turno, e os requisitos de acesso, obedecendo, rigorosamente, ao estabelecido no projeto pedagógico do curso para o qual o candidato se inscreverá.
SEÇÃO I
DO INGRESSO POR CONCURSO VESTIBULAR
Artigo 76 - O Concurso Vestibular será aberto para a participação de candidatos que concluíram o ensino médio ou os estudos equivalentes.
§ único - O número de vagas previsto no projeto pedagógico do curso poderá ser alterado por sugestão do Colegiado de cada curso e será aprovado pela Diretoria da Unidade e homologado pelo órgão competente.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DE TURNO E DO INGRESSO POR REOPÇÃO DE CURSO, TRANSFERÊNCIA EXTERNA E PORTADOR DE DIPLOMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Artigo 77 - As vagas a serem destinadas para transferência de turno e ingresso por reopção de curso, transferência externa e portador de diploma de educação superior de graduação serão computadas a partir das criadas pelos concursos vestibulares dos respectivos cursos e que, após o último cômputo, forem liberadas por:
I - evasão;
II - transferência para outra instituição;
III - transferência de turno;
IV - reopção de curso;
V - cancelamento de matrícula.
§ 1º Quando o cancelamento de matrícula ocorrer nos dez primeiros dias letivos, do primeiro período letivo, a vaga será destinada ao próximo candidato classificado no respectivo processo seletivo.
§ 2º - O número de vagas destinado a cada uma das formas de ingresso previstas no caput deste artigo será definido pelo Colegiado do Curso.
Artigo 78 - Para inscrever-se no processo seletivo, o candidato deverá formalizar pedido específico, no local e datas definidos no edital, e disponibilizar os documentos exigidos para cada modalidade de ingresso.
§ 1º - No ato de inscrição, deverão ser disponibilizados documentos originais, com assinatura e carimbo do estabelecimento de ensino de origem, acompanhados de cópia.
§ 2º - Após autenticação da cópia pelo servidor no Setor de registros acadêmicos, os originais serão devolvidos ao candidato.
§ 3º - A falta de qualquer um dos documentos especificados, ou a existência de informações conflitantes implicará indeferimento da inscrição do candidato.
§ 4º - Se o candidato não for selecionado, os documentos apresentados para inscrição ficarão à disposição para devolução durante 30 dias.
Artigo 79 - É permitido, ao aluno regularmente matriculado no CEFET-RS, a mudança de turno.
§ 1º - Para participar do processo seletivo à mudança de turno, o candidato deverá:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação do CEFET-RS;
II - ter cursado, pelo menos, um período letivo;
III - ter sido aprovado em disciplinas que correspondam a, no mínimo, 60% da carga horária do primeiro período letivo.
§ 2º - Para inscrever-se no processo de seleção, o candidato deverá anexar ao pedido os seguintes documentos:
a) atestado de matrícula atualizado;
b) histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
Artigo 80 - A reopção de curso permite, ao aluno regularmente matriculado no CEFET-RS, a mudança de seu curso de opção inicial por outro de área afim.
§ 1º - Para participar do processo seletivo, o candidato deverá:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação do CEFET-RS;
II - ter cursado, pelo menos, um período letivo no seu curso de origem;
III - ter sido aprovado em disciplinas que correspondam a, no mínimo, 60% da carga horária do primeiro período letivo no curso de origem.
§ 2º - Para inscrever-se no processo de seleção, o candidato deverá anexar, ao pedido, os seguintes documentos:
a) atestado de matrícula atualizado;
b) histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e a respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
c) ementários e programas das disciplinas em que obteve aprovação, nos quais se discrimine a carga horária e a bibliografia utilizada.
Artigo 81 - A transferência externa será aberta a candidatos procedentes de cursos e de instituições - públicas ou privadas - nacionais, credenciadas pelo MEC.
§ 1º - Para participar do processo seletivo, o candidato deverá:
I - provir de curso afim, com reconhecimento homologado por ato do MEC, publicado no DOU;
II - ter cursado, pelo menos, um período letivo e estar regularmente matriculado na IES de origem;
III - ter sido aprovado em disciplinas que correspondam a, no mínimo, 60% da carga horária do primeiro período letivo no curso de origem.
§ 2º - Para inscrever-se no processo de seleção, o candidato deverá anexar, ao pedido, os seguintes documentos:
a) declaração oficial de reconhecimento do curso de origem, com especificação do número e data do respectivo documento legal;
b) atestado de matrícula atualizado;
c) histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e a respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
d) ementários e programas das disciplinas em que obteve aprovação, nos quais se discrimine a carga horária e a bibliografia utilizada.
Artigo 82 - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
§ 1º - O curso de origem deverá estar devidamente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
§ 2º - O interessado à transferência ex officio deverá provir de Instituição Pública e de curso idêntico ou equivalente ao curso do CEFET-RS para o qual pleiteia transferência;
§ 3º - Quando o interessado provier de Instituição de Ensino Superior Privada, só serão aceitas as transferências ex-officio quando não houver curso idêntico em Instituição Privada da cidade;
§ 4º - O candidato à transferência ex officio, ao requerer sua transferência, deverá, conjuntamente com os documentos previstos no § 2º do artigo 81 desta Organização Didática, apresentar a cópia do ato que comprove a sua transferência ou a do familiar de que depende, caso em que anexará, também, documento demonstrativo dessa relação de dependência.
Artigo 83 - O CEFET-RS poderá selecionar, para ingressar em seus cursos, alunos portadores de diploma de educação superior de graduação.
§ 1º - Para participar do processo seletivo, o candidato deverá provir de curso de área afim, com reconhecimento homologado por ato do MEC, publicado no DOU;
§ 2º - Para inscrever-se no processo de seleção, o candidato deverá anexar, ao pedido, os seguintes documentos:
I - Original e cópia do diploma de curso superior;
II - histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante;
III - declaração oficial de autorização ou reconhecimento do curso de origem com especificação do número e data do respectivo documento legal;
IV - ementários e programas, das disciplinas passíveis de aproveitamento, nos quais se discrimine a carga horária e a bibliografia utilizada.
Artigo 84 - O setor de Registros Acadêmicos encaminhará, às respectivas Coordenações de Curso, a documentação dos inscritos nos processos seletivos de que trata este capítulo.
§ 1º - Cabe à Coordenação do Curso a análise da documentação do candidato para habilitá-lo a participar no processo seletivo, de acordo com as condições previstas nos Artigos 78, 79, 80, 81, 82 e 83 § 1º, para a respectiva modalidade de ingresso.
§ 2º - O processo seletivo deverá ser regulamentado para cada curso e consta no título dos procedimentos didáticos pedagógicos e administrativos adotados em cada unidade de ensino para a educação superior de graduação.
Artigo 85 - Aos candidatos selecionados, será emitido, pelo Coordenador do respectivo curso, com anuência dos professores do Colegiado envolvidos no processo, um Plano Individual de Transferência, contendo obrigatoriamente:
I - a classificação do candidato;
II - os componentes curriculares nos quais foi obtido Aproveitamento de Estudos;
III - o período letivo em que o candidato será matriculado, de acordo com o critério adotado pelo curso;
IV - o prazo máximo para integralização curricular;
V - o rol de componentes curriculares a serem considerados como Atividades Acadêmicas Complementares, quando for o caso.
Artigo 86 - Elaborada a relação dos classificados, o Setor de Registros Acadêmicos procederá à chamada dos candidatos até o número de vagas definidas no edital, podendo haver, em caso de desistência, uma segunda e última chamada.
§ 1º - O aluno classificado que não efetivar a matrícula junto ao Setor de Registros Acadêmicos, no período designado no Edital do Processo Seletivo, será considerado desistente;
§ 2º - A vaga não preenchida, conforme o que dispõe o parágrafo primeiro, será oferecida para o remanescente, respeitando a ordem de classificação.
SEÇÃO III
DO INGRESSO DE ALUNOS ESTRANGEIROS ATRAVÉS DE CONVÊNIO CULTURAL
Artigo 87 - O ingresso de alunos estrangeiros, decorrente de celebração de acordo de Convênio Cultural, Educacional e/ou Científico e Tecnológico entre o Brasil e outros países estará sujeito à criação de vagas em edital específico, para estudante de convênio.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Artigo 88 - Entende-se por matrícula o ato formal pelo qual se dá a vinculação acadêmica do estudante ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas.
Parágrafo único - É vedada a matrícula simultânea em dois ou mais Cursos Superiores de Graduação do CEFET-RS.
Artigo 89 - A matrícula será realizada pelo candidato ou por seu representante legal, no local, dia e horário a serem divulgados no Edital do processo seletivo e/ou juntamente com a lista dos candidatos selecionados.
SEÇÃO I
DOS CANDITADOS SELECIONADOS NO CONCURSO VESTIBULAR
Artigo 90 - A matricula somente será efetivada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital.
§ 1º - O candidato será matriculado no primeiro período letivo no curso e turno escolhidos no ato da inscrição do processo seletivo.
§ 2º - Nos cursos organizados por disciplina, o aluno será matriculado em todas as disciplinas do primeiro período letivo.
§ 3º - O candidato que não efetivar a matrícula perderá direito à vaga, liberando-a para o próximo candidato classificado no respectivo processo seletivo.
SEÇÃO II
DOS CANDITADOS SELECIONADOS POR TRANSFERÊNCIA EXTERNA
Artigo 91 - O candidato terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de sua matrícula, para apresentar, ao CEFET-RS, comprovante de que requereu sua transferência junto à instituição de origem.
§ 1º - O CEFET-RS concederá, ao aluno transferido, um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da apresentação do comprovante a que se refere o caput deste artigo, para o recebimento da guia de transferência, emitida pela instituição de origem.
§ 2º - Caso o aluno transferido não cumpra os prazos estabelecidos neste artigo, sua matrícula será liminarmente cancelada pela Diretoria da Unidade de Ensino.
§ 3º - O aluno assinará documento em que tomará ciência das condições em que se vincula academicamente ao curso para o qual foi selecionado.
Artigo 92 - Os cancelamentos de matrícula de que trata o artigo anterior não geram vagas para o mesmo processo de transferência externa.
SEÇÃO III
DO CANDIDATO SELECIONADO COMO PORTADOR DE DIPLOMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
Artigo 93 - Para efetivar a matrícula o aluno, deverá apresentar, ao setor de registros acadêmicos, os documentos exigidos no edital do processo seletivo.
Parágrafo único - O aluno assinará documento em que tomará ciência das condições em que se vinculará ao curso para o qual foi selecionado.
SEÇÃO IV
DO CANDIDATO SELECIONADO POR REOPÇÃO DE CURSO
Artigo 94 - A efetivação da matrícula de aluno selecionado em processo de reopção de curso será realizada automaticamente pelo Setor de Registros Acadêmicos.
SEÇÃO V
DO CANDITADO SELECIONADO POR CONVÊNIO CULTURAL
Artigo 95 - Para efetivar a matricula, o candidato selecionado em convênio cultural deverá apresentar:
I - comprovante de seleção efetuada pelo Ministério das Relações Exteriores que valha por atestado de idoneidade moral;
II - certidão de nascimento;
III - passaporte;
IV - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ único - Os documentos citados no caput do artigo deverão estar devidamente autenticados pelas autoridades consulares competentes do país de origem, acompanhados de tradução pública juramentada.
SEÇÃO VI
DO CANDIDATO SELECIONADO COMO ALUNO EM REGIME ESPECIAL
Artigo 96 - Os cursos superiores de Graduação do CEFET-RS poderão admitir alunos em regime especial.
§ 1º - O Colegiado de cada curso determinará o limite máximo de alunos previstos por disciplina.
§ 2º - O aluno interessado em matricular-se como aluno especial deverá apresentar, no Setor de Registros Acadêmicos, curriculum vitae e documentação que comprove estar regularmente matriculado em curso superior de graduação afim e reconhecido pelo MEC.
§ 3º - O Setor de Registros Acadêmicos enviará a documentação de que dispõe o parágrafo anterior à Coordenação do Curso, que tomará as providências necessárias.
Artigo 97 - Para efetivar a matrícula, o aluno selecionado deverá apresentar o aceite na disciplina, assinado pelo professor.
§ único - Uma vez aceito, o aluno especial passará a ter as mesmas obrigações dos regulares em relação à freqüência e às exigências acadêmicas específicas da disciplina;
Artigo 98 - O aluno especial poderá cursar no máximo 02 (duas) disciplinas do curso, sendo uma (01) por semestre.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Artigo 99 - Antes do início de cada período letivo, o aluno ou seu representante legal deverá renovar a matrícula, no local, data e horários estabelecidos no Calendário Acadêmico.
Artigo 100 - A renovação de matrícula poderá ser por disciplina, quando previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 1º - O número de vagas para a disciplina será definido pelo colegiado do curso e a ordem de prioridade de obtenção de matrícula será estabelecida de acordo com o Artigo 105.
§ 2º - Não serão permitidas matriculas em disciplinas:
I - que apresentem horário total ou parcialmente coincidentes;
II - que avancem mais de três períodos letivos em relação a mais atrasada.
III - que não atendam a exigência dos pré-requisitos.
Artigo 101 - Ouvido o Colegiado do curso, o Diretor da Unidade de Ensino poderá cancelar o oferecimento de disciplinas nas quais o número de alunos matriculados for inferior a 5 (cinco).
Parágrafo único - O cancelamento que prevê o caput do artigo não poderá ocorrer em prejuízo do tempo mínimo previsto para a integralização do curso.
Artigo 102 - Quando houver solicitação embasada após ouvir o colegiado e obtiver o consentimento da Diretoria da Unidade, a Coordenação do Curso poderá oferecer turmas extras.
Artigo 103 - O aluno que não renovar a matrícula no prazo previsto no Calendário Acadêmico será considerado evadido de curso, perdendo os direitos adquiridos no processo seletivo.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso em que não haja oferta de disciplinas.
Artigo 104 - O aluno poderá, no período de reajuste, cancelar a matrícula de uma ou mais disciplinas.
§ 1º - O previsto no caput não se aplica em cursos com matrícula seriada.
§ 2º - O aluno somente terá direito a um cancelamento por disciplina.
Artigo 105 - Terá prioridade na renovação de matrícula, sucessivamente, o aluno:
I - formando;
II - aprovado em todas as disciplinas dos períodos letivos anteriores;
III - com o maior índice de aproveitamento escolar conforme
prevê o artigo 109 106;
IV - que cancelou disciplinas;
V - reoptante;
VI - reingressante após trancamento de matrícula;
VII - transferido;
VIII - portador diploma de educação superior.
Artigo 106 - É atribuído aos alunos um Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela soma das notas finais obtidas pelo aluno, multiplicadas pelo número de créditos de cada disciplina, divididas pela soma dos créditos destas disciplinas.
§ 1º - O CR é calculado ao fim de cada período letivo e cumulativamente em relação aos períodos anteriores.
§ 2º - O CR é levado em consideração, para efeito de preenchimento das vagas oferecidas à matrícula, para classificação do aluno em sua turma e como avaliação de seu rendimento geral, sempre para uso interno.
§ 3º - No caso de aluno reingressante, o CR é calculado a partir das ocorrências de seu novo ingresso.
§ 4º - Este cálculo não se aplica aos cursos que utilizem Conceitos para representar o resultado das avaliações.
CAPÍTULO V
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Artigo 107 - O trancamento de matrícula é o ato pelo qual o aluno interrompe temporariamente o curso ou a disciplina.
Artigo 108 - A partir do segundo período letivo, excetuando-se os casos previstos no artigo 109, o aluno poderá requerer o trancamento de matrícula do curso.
§ 1º - O trancamento de matrícula do curso deverá ser solicitado pelo próprio aluno ou, quando menor de 18 anos de idade, por seu responsável ou representante legal, mediante requerimento ao Setor de Registros Acadêmicos, obedecendo ao prazo estipulado no calendário acadêmico.
§ 2º - A interrupção do curso não poderá exceder a dois períodos letivos, contados a partir do período em que ocorreu o trancamento.
§ 3º - O aluno que não renovar o trancamento de matrícula no prazo previsto será considerado evadido do curso, perdendo os direitos adquiridos no processo seletivo, podendo retornar mediante novo processo seletivo.
§ 4º - O prazo estipulado no §2º deste artigo será computado no tempo máximo para a integralização previsto no projeto pedagógico do curso.
Artigo 109 - O trancamento de matrícula poderá ser realizado em qualquer período letivo, desde que comprovado um dos motivos relacionados a seguir:
I - ser convocado para o serviço militar;
II - pertencer ao quadro de funcionário público civil ou militar, assim como exercer a função de empregado de empresa privada que, por razões de serviço, precise ausentar-se de sua sede compulsoriamente;
III - estar incapacitado, mediante comprovação por atestado médico;
IV - acompanhar cônjuge, ascendente ou descendente, para tratamento de saúde, mediante atestado médico;
V - mudar de domicílio para local que o impossibilite de cumprir o horário estabelecido;
VI - outros casos previstos em Lei.
Artigo 110 - O pedido de reabertura de matrícula no curso deverá ser realizado no Setor de Registros Acadêmicos de sua respectiva Unidade de Ensino, obedecendo ao período estipulado no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único - O aluno, quando reabrir a matrícula, estará sujeito às mudanças curriculares ocorridas durante seu afastamento.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Artigo 111 - O cancelamento da matrícula é o ato pelo qual o aluno, de forma voluntária ou compulsória, é desligado do curso, perdendo os direitos adquiridos no processo seletivo.
Parágrafo único - O aluno que tiver a matricula cancelada perderá a vaga, podendo retornar à instituição mediante aprovação em novo processo seletivo.
Artigo 112 - O cancelamento voluntário poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do próprio aluno, quando maior de 18 anos, ou pelo seu responsável legal, quando menor, ao Setor de Registros Acadêmicos de sua respectiva Unidade de Ensino,
Artigo 113 - O cancelamento compulsório da matrícula ocorrerá quando o aluno:
§ 1º - Tiver faltado, consecutivamente, nos dez primeiros dias letivos, em todas as disciplinas do primeiro período letivo e não apresentar justificativa.
§ 2º quando o aluno ingressante não tiver obtido um CP (Coeficiente de Progressão), - Calculado somando os créditos das disciplinas aprovadas pelo aluno, divididos pelo número total de créditos do curso -, igual ou maior que os valores abaixo definidos.
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Períodos letivos como aluno do CEFET-RS (incluídos os trancamentos) |
Coeficiente de Progressão mínimo |
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3 |
CP do 1º período letivo |
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5 |
CP do 2º período letivo |
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6 |
CP do 3º período letivo |
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8 |
CP do 4º período letivo |
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10 |
CP do 5º período letivo |
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12 |
CP do 6º período letivo |
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14 |
CP do 7º período letivo |
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E assim sucessivamente. |
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O CP de um período letivo é calculado somando-se os créditos das disciplinas deste período aos créditos das disciplinas dos períodos anteriores, divididos pelo número total de créditos do curso.
§ 3º - enquadrar-se nos casos previstos no regulamento interno do corpo discente de sua respectiva Unidade de Ensino.
Artigo 114 - O cancelamento compulsório da matrícula será deferido pela Direção da Unidade de Ensino.
Artigo 115 - No caso de cancelamento compulsório da matrícula, será expedida, pelo Setor de Registros Acadêmicos, certidão de estudos, desde que o aluno não esteja em débito com o CEFET-RS.
Parágrafo único - Ao aluno que não atender às exigências do parágrafo anterior, dar-se-á documento em que se lhe assegure a expedição de certidão de estudos em qualquer época, tão logo regularize sua situação.
CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA E CERTIDÃO DE ESTUDOS
Artigo 116 - O CEFET-RS expedirá guia de transferência em qualquer época do ano ao aluno que pretender transferir-se para outra instituição, observadas as seguintes condições:
I - estar regularmente matriculado ou com matrícula trancada;
II - não possuir débitos com o CEFET-RS.
Parágrafo único - O pedido de transferência deverá ser realizado, pelo aluno ou seu representante legal, no Setor de Registros Acadêmico de sua Unidade de Ensino.
Artigo 117 - Para os alunos desligados do CEFET-RS não será expedida guia de transferência, sendo fornecida, para esses casos, certidão de estudos.
Artigo 118 - A expedição de guia de transferência ou certidão de estudos deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do pedido.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 119 - Os alunos dos Cursos Superiores de Graduação terão direito a requerer aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior ou no próprio CEFET-RS.
§ 1º - Este pedido deve ser elaborado por ocasião da matricula no curso, para alunos ingressantes no CEFET-RS, ou no prazo estabelecido no calendário acadêmico, para os demais períodos letivos.
§ 2º - O aluno deverá encaminhar o pedido de aproveitamento de estudos, mediante formulário apropriado, individualmente para cada uma das disciplinas, anexando os seguintes documentos:
a) histórico escolar, oficial e atualizado, contendo o nome do curso e das disciplinas, com especificação do período em que foram cursadas, porcentagens de freqüência, carga horária e a média ou conceito final;
b) conteúdo programático ou plano de ensino das disciplinas cursadas com aproveitamento, que sejam equivalentes à disciplina pleiteada, nos quais se discrimine a carga horária e a bibliografia utilizada.
§ 3º - Os documentos disponibilizados deverão ser originais, com assinatura e carimbo do estabelecimento de ensino de origem.
§ 4º - A falta de qualquer um dos documentos especificados, ou a existência de informações conflitantes implicará indeferimento da inscrição do candidato.
Artigo 120 - O pedido de aproveitamento de disciplinas compreenderá apenas disciplinas que tenham sido cursadas pelo requerente em épocas anteriores à matrícula inicial como aluno regular do CEFET-RS.
Parágrafo único - A disposição do caput deste artigo não se aplica às disciplinas cursadas em função de convênios assinados pelo CEFET-RS com outras IES.
Artigo 121 - O aproveitamento de estudo será concedido quando o conteúdo e carga horária da(s) disciplina(s) analisada(s) equivaler (em) a, no mínimo, 80% da disciplina para a qual foi solicitado o aproveitamento.
§ 1º - Somente serão analisadas as disciplinas equivalentes às que integram o currículo pleno vigente do curso de opção do aluno.
§ 2º - O pedido de aproveitamento para cada disciplina poderá ser submetido uma única vez, resguardados os casos em que houver mudança curricular.
§ 3º - O aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras IES não poderá ser superior a 50%(cinqüenta por cento) da carga horária do curso do CEFET-RS.
Artigo 122 - Cabe ao Setor de Registros Acadêmicos montar e encaminhar, à Coordenação de Curso correspondente, o processo de aproveitamento de estudos.
§ 1º - O Coordenador e os professores da área deverão analisar o processo e emitir parecer quanto ao aproveitamento da disciplina.
§ 2º - A Coordenação do Curso, à vista do processo, relacionará a(s) equivalência(s) e a(s) dispensa(s) de disciplina(s) e indicará o currículo que o aluno deverá cursar.
§ 3º - Terminado o processo de aproveitamento e preenchidos os formulários oficiais, a Coordenação de Curso porá o visto final, remetendo-o ao Setor de Registros Acadêmicos.
Artigo 123 - O Setor de Registros Acadêmicos deverá dar ciência do resultado do processo ao requerente.
Parágrafo único - Para efeito de registro acadêmico, constará no histórico escolar a relação de disciplinas aproveitadas com a respectiva carga horária.
CAPÍTULO XVII
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Artigo 124 - As Atividades Complementares de Graduação, a serem desenvolvidas durante o período formação, constituem um conjunto de estratégias didáticas - pedagógicas que permitam, no âmbito do currículo, o aperfeiçoamento profissional e/ou formação do cidadão, agregando, reconhecidamente, valor ao currículo do aluno.
§ 1º - As atividades complementares, quando previstas no projeto pedagógico do curso, poderão ser desenvolvidas ao longo de todo o percurso formativo.
§ 2º - A carga horária das atividades complementares nos cursos de graduação deve contemplar o percentual previsto no projeto pedagógico do respectivo curso.
§ 3º - As atividades complementares podem ser desenvolvidas no próprio CEFET-RS, em outras Instituições de Ensino Superior e em programações oficiais promovidas por outras entidades, desde que aprovadas pela Coordenação do Curso.
Artigo 125 - São consideradas atividades complementares para fins de currículo:
I - projetos e programas de pesquisa;
II - atividades em programas e projetos de extensão;
III - participação em eventos técnicos científicos (seminários, simpósios, conferências, congressos, jornadas, visitas técnicas e outros da mesma natureza);
IV - monitorias em disciplinas de curso;
V - aproveitamento em disciplinas que não integram o currículo do curso e/ou disciplinas de outros cursos.
VI - participação em cursos de curta duração.
VII - trabalhos publicados em revistas indexadas ou não, jornais e anais, bem como apresentação de trabalhos em eventos científicos e aprovação ou premiação em concursos;
VIII - vivências de gestão, tais como participação em órgãos colegiados, em comitês ou comissões de trabalhos e em entidades estudantis como membro de diretoria;
Artigo 126 - A atividade de pesquisa compreende:
I - a realização de trabalho de pesquisa sob orientação de docente do curso ou de outro curso;
II - participação, como expositor ou debatedor, em evento técnico científico;
III - participação em grupos de estudo/pesquisa, sob supervisão de professores dos cursos de graduação e/ou pós-graduação do CEFET-RS.
Artigo 127 - São consideradas atividades de extensão aquelas desenvolvidas com a participação da comunidade externa e resultantes de trabalho de ensino ou de pesquisa.
Artigo 128 - Os eventos técnicos científicos a que se refere o inciso III do Artigo 125 desta Organização Didática são considerados válidos quando:
I - promovidos pelo próprio curso ou por ele apoiados;
II - ou aprovados pelo Coordenador de Curso, no caso de serem promovidos por outras instituições, ou por outro curso do próprio CEFET-RS.
Artigo 129 - A monitoria compreende o exercício de atividades de apoio ao corpo discente, supervisionadas pelo docente responsável por disciplina dos cursos superiores de graduação.
Parágrafo único - O início da atividade de monitoria deve ser registrada junto ao programa de monitoria do Curso ou Área, atendendo ao regulamento específico.
Artigo 130 - O aproveitamento de disciplinas que não integram o currículo do curso dar-se-á mediante a matrícula e freqüência com aproveitamento em qualquer das disciplinas oferecidas por outros cursos superiores do CEFET-RS e de outras instituições de ensino superior, de livre escolha do aluno, mediante aprovação da Coordenação do Curso.
Artigo 131 - O Colegiado estipulará os cursos de curta duração que poderão ser integralizados como atividades complementares.
Artigo 132 - O Projeto Pedagógico de cada Curso definirá o limite máximo para a distribuição da carga horária total das atividades complementares pelas espécies de atividades constantes nos Incisos I a VIII do Artigo 125 desta Organização Didática de forma a estimular a pluralidade de conhecimento.
Parágrafo único - Na inexistência de definição a respeito desses limites no Projeto do Curso, os mesmos serão estipulados por regulamentação do curso aprovada pelo colegiado.
Artigo 133 - O Colegiado do Curso poderá baixar normas complementares para cada tipo de atividade, especificando a exigência de certificados de freqüência e participação, notas obtidas, carga horária cumprida, relatório de desempenho e relatórios individuais circunstanciados que possibilitem o acompanhamento do percurso curricular do discente.
Artigo 134 - Cabe ao aluno apresentar, junto à Coordenação do seu Curso, para fins de avaliação, a comprovação de todas as atividades complementares realizadas, mediante a entrega da documentação exigida para cada caso e o preenchimento de formulário próprio.
Artigo 135 - O Coordenador do Curso encaminhará, ao Setor de Registros Acadêmicos, a comprovação das atividades realizadas pelo aluno, na forma do artigo 66, para efeito de registro no histórico escolar.
Artigo 136 - As atividades complementares de graduação cursadas anteriormente ao ingresso no Curso, em razão de transferência, porte de diploma de curso superior ou reopção de curso serão avaliadas pelas Coordenações de Cursos, que poderão computar total ou parte da carga horária atribuída pela instituição ou curso de origem.
CAPÍTULO XVIII
DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS
Artigo 137 - O extraordinário aproveitamento nos estudos será realizado, por disciplina, através de processo avaliativo.
§1° - Não se aplica para as disciplinas de Estágio, Monografia, Trabalho de Conclusão de Curso e Projetos.
§2° - Será permitida a solicitação em até duas disciplinas, por período letivo.
§3° - Somado aos aproveitamentos de estudos de disciplinas cursadas em outras IES não poderá ser superior a 50% da carga horária do curso do CEFET-RS.
Artigo 138 - O aluno interessado em obter dispensa de disciplinas através de extraordinário aproveitamento nos estudos deverá, em período previsto no calendário acadêmico:
I - Protocolar na Gerência / Coordenação de Registros Acadêmicos requerimento específico informando às disciplinas que deseja ser avaliado;
II - Apresentar memorial descritivo justificando seu pleito.
Parágrafo único - A análise da solicitação será realizada pelo Coordenador de Curso, que dará ciência ao proponente da deliberação tomada.
Artigo 139 - O processo avaliativo para extraordinário aproveitamento nos estudos será efetuado por banca examinadora composta por 2 (dois) professores com formação na área da disciplina, designada pelo Coordenador do Curso e aprovada pelo Colegiado.
Parágrafo único - Cabe a Coordenação do Curso definir e divulgar a data, horário e o local para realização da avaliação.
Artigo 140 - O resultado final do processo de avaliação será expresso de acordo com o Projeto Pedagógico do curso, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver no mínimo, 80% (oitenta por cento) de aproveitamento ou conceito B.
Parágrafo único - Cabe a Coordenação do Curso divulgar os resultados da avaliação e providenciar os procedimentos para efetivar a dispensa das disciplinas aprovadas.
Artigo 141 - Somente será aceito um único pedido de extraordinário aproveitamento nos estudos para cada disciplina ou área de conhecimento.
CAPÍTULO XIV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Artigo 142 - O Trabalho de Conclusão de Curso constitui-se numa atividade curricular, de natureza científica, em campo de conhecimento que mantenha correlação direta com o curso do graduando.
Parágrafo único - O Trabalho de Conclusão de Curso é obrigatório para todos os alunos, quando previsto no Projeto Pedagógico do curso.
Artigo 143 - Os objetivos do Trabalho de Conclusão de Curso são:
I - consolidar os conhecimentos construídos ao longo do curso em um trabalho de pesquisa aplicada e/ou de natureza projetual.
II - possibilitar ao aluno a integração entre teoria e prática
III - desenvolver a capacidade de síntese das vivências do aprendizado adquiridas pelo aluno.
Artigo 144 - Cada colegiado de curso definirá as normas e os mecanismos efetivos de acompanhamento e de cumprimento do trabalho de conclusão de curso, conforme sua natureza e perfil do profissional que pretende formar.
Parágrafo único - As normas de que trata o caput deste artigo deverão especificar:
I - modalidade e objetivos específicos;
II - normas para elaboração e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso;
III - forma de orientação;
IV - distribuição de orientandos por orientador;
V - atribuições de orientadores e orientados;
IV - procedimentos e critérios de avaliação.
Artigo 145 - O acompanhamento do Trabalho de Conclusão de Curso poderá ocorrer através disciplinas indicadas no Projeto Pedagógico do Curso.
Artigo 146 - Os Trabalhos de Conclusão de Curso deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, acessível via web.
CAPÍTULO XX
DA MONITORIA
Artigo 147 - A monitoria é uma função acadêmica que visa oportunizar, ao aluno, meios para aprofundar seus conhecimentos em um determinado Curso, promover a cooperação mútua entre discentes e docentes e permitir experiência com atividades técnico-didáticas de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 148 - A atividade de monitoria terá duração de um período letivo, podendo ser realizada através de duas modalidades distintas:
I - monitoria remunerada, com direito ao recebimento de uma bolsa;
II - monitoria voluntária, sem direito à remuneração.
Art. - Dos objetivos
I - oportunizar, ao aluno-monitor, a iniciação à docência, à pesquisa e às atividades de extensão;
II - criar condições para a participação de alunos monitores dos cursos de graduação na iniciação da prática docente e na vida acadêmica, por meio de atividades de natureza pedagógica, favorecendo o desenvolvimento de habilidades e competências próprias desta atividade;
III - propor formas de acompanhamento de alunos em suas dificuldades de aprendizagem e possibilitar o oferecimento de atividades de complementação à formação acadêmica, com a finalidade de minimizar a defasagem de estudos e diminuir a evasão e a repetência;
IV - colaborar com o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem por meio da participação de alunos monitores, em colaboração com o professor, no atendimento às especificidades dos alunos, priorizando os que apresentarem maior grau de dificuldades de aprendizagem e/ou de defasagem de estudos/conteúdos.
Artigo 149 - São atribuições do monitor:
I - cumprir 12 horas semanais de atividades de monitoria, conforme horários preestabelecidos com o professor-orientador;
II - planejar, auxiliado pelo professor orientador, suas atividades de monitoria;
III - auxiliar os alunos a realizarem exercícios e outras tarefas curriculares;
IV - apresentar relatório mensal das atividades ao professor orientador;
Parágrafo 1º - É vedado ao monitor:
I - corrigir provas;
II - comentar provas;
III - substituir o professor em sala de aula;
IV - participar no processo de avaliação;
V - auxiliar o professor na redação do instrumento de avaliação;
VI - fazer o trabalho dos alunos.
Parágrafo 2º - As atividades programadas para o monitor não poderão coincidir com seu horário de aulas.
Artigo 150 - Compete ao professor-orientador:
I - elaborar o plano das atividades em conjunto com o monitor;
II - supervisionar e avaliar as atividades exercidas pelo monitor;
III - participar do processo de seleção do monitor.
Artigo 151 - A abertura de vagas para monitorias será realizada pela Coordenação do Curso, baseada nas solicitações geradas pelos docentes das disciplinas, em período próprio, estabelecido no calendário acadêmico.
Parágrafo 1º - A solicitação elaborada pelo professor deverá ser acompanhada de uma proposta de trabalho.
Parágrafo 2º - Caberá ao Colegiado do Curso definir a distribuição das vagas que serão contempladas com as monitorias remuneradas e o critério de seleção a ser adotado.
Parágrafo 3º - Não há limite de vagas para monitorias voluntárias.
Artigo 152 - A seleção de monitores será realizada através de Edital interno.
Parágrafo 1º - No Edital, deverão constar as disciplinas a serem contempladas com monitorias remuneradas e voluntárias, a data de inscrição e os critérios de seleção.
Parágrafo 2º - A seleção do monitor será realizada por uma comissão composta por professores da disciplina e do Coordenador de Curso.
Artigo 153 - O aluno, para ser candidato à monitoria, deverá:
I - estar regularmente matriculado no seu curso;
II - ter concluído a disciplina com aprovação;
III - preencher formulário de inscrição na coordenação do curso, no período estabelecido.
Artigo 154 - Ao final do semestre letivo, o aluno-monitor fará jus a um certificado de monitoria, desde que tenha atendido aos seguintes requisitos:
I - ter permanecido na função até o final do período letivo;
II - ter cumprido o plano de trabalho proposto pelo professor;
III - ter exercido as atividades de monitoria com pontualidade e assiduidade.
CAPITULO XXI
DO PROGRAMA DE TUTORIA ACADÊMICA
Artigo 155 - O Programa de Tutoria Acadêmica tem por finalidade acompanhar e orientar individualmente a vida acadêmica dos alunos dos Cursos Superiores da Instituição.
§ 1º - Compete ao colegiado de cada curso definir o seu programa de tutoria.
§ 2º - O exercício da tutoria é uma atividade a ser exercida exclusiva dos docentes lotados na Instituição.
Artigo 156 - São objetivos da tutoria acadêmica:
I - promover o contato e o envolvimento do aluno com o curso, com a infra-estrutura e com os recursos humanos do CEFET-RS;
II - otimizar o itinerário curricular do aluno;
III - reduzir os índices de repetência e evasão;
IV - aumentar o compromisso e o envolvimento do corpo docente e discente com a proposta didático-pedagógica, verificando o cumprimento de conteúdos e identificando pontos a serem aprimorados;
V - integrar alunos e professores desde o ingresso do aluno no Curso,
Artigo 157 - São atribuições do professor tutor:
I - Orientar o aluno acerca da estrutura e da legislação que regula o funcionamento do sistema de ensino no CEFET-RS; orientar o aluno quanto à sua matrícula em cada período letivo;
II - acompanhar o desempenho do aluno nas disciplinas e em outras atividades didáticas, auxiliando-o a identificar e sanar possíveis pontos deficitários na sua formação e no seu desempenho;
III - informar ao aluno sobre as oportunidades de participação em atividades de pesquisa e extensão;
IV - orientar os alunos na busca de informações relevantes sobre sua profissão, mercado de trabalho, estágios, legislação e outras atividades;
V - incentivar os alunos, principalmente os que apresentem desempenho diferenciado, a aprofundar conhecimentos na área de interesse.
Artigo 158 - São atribuições do aluno incluído no programa de tutoria:
I - Apresentar e discutir com o professor tutor, a cada período letivo, o seu plano de matrícula e informar sua meta para a integralização curricular;
II - participar das atividades programadas pelo seu professor tutor;
III - reportar ao professor tutor os fatos relevantes da sua vida acadêmica;
IV - participar das atividades de avaliação do Programa de Tutoria Acadêmica.
Artigo 159 - São atribuições da Coordenação de Curso:
I - Designar os professores tutores e seus respectivos orientandos;
II - divulgar a relação de tutores e alunos orientados;
III - providenciar as informações sobre o desempenho acadêmico dos alunos, sempre que solicitadas pelos tutores;
IV - promover reuniões para acompanhar o andamento do Programa de Tutoria Acadêmica.
Artigo 160 - A Coordenação do Curso / Área distribuirá os alunos do programa de tutoria, mantendo, aproximadamente, o mesmo número de alunos por tutor.
§ 1º - Aos tutores em regime de trabalho de 20 horas, será designada, aproximadamente, a metade do número de alunos do docente em regime de quarenta horas.
§ 2º - Ao iniciar o período de afastamento para qualificação ou receber licença por período superior a três meses, o docente terá seus alunos distribuídos entre os demais tutores.
Artigo 161 - O Programa de Tutoria Acadêmica será avaliado ao final de cada período letivo, por meio de um instrumento aplicado entre os envolvidos diretamente em suas ações.
Artigo 162 - Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Coordenações de Curso e de Área.
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CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DOS PROCEDIMENTOS AVALIATIVOS
Artigo 16 - O aluno que discordar do(s) resultado(s) obtido(s) no(s) procedimento(s) avaliativo(s) poderá requerer revisão.
§ 1° - O requerimento, fundamentando sua discordância, dirigido ao Coordenador do curso/área, deverá dar entrada no protocolo da Unidade de Ensino, no prazo máximo de dois dias úteis após a vista do instrumento avaliativo ou da divulgação do resultado.
§ 2° - Para disposto na legislação vigente, a banca revisora constituir-se-á em instância recursal.
§ 3º O Coordenador do curso/área ou seu representante constituirá e coordenará banca composta de, no mínimo, 02 (dois) professores da disciplina ou área afim e de, no mínimo, um pedagogo.
§ 4º - É vedada a presença do aluno requerente e do professor responsável pela elaboração e/ou correção da avaliação nos trabalhos da banca revisora.
§ 5° - O professor da atividade de avaliação submetida à revisão deverá fornecer, à banca revisora, os objetivos e os critérios da avaliação em questão.
§ 6º - A banca revisora analisará o instrumento de avaliação quanto ao seu conteúdo e sua estrutura didática, no que diz respeito à clareza, à adequação das questões, aos objetivos e critérios propostos para a avaliação.
§ 7º A banca revisora terá plena autonomia para proceder às alterações na nota ou conceito.
§ 8º - A banca revisora emitirá parecer justificando sua decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro do requerimento no protocolo.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE FALTAS
Artigo 17 - A solicitação de abono de faltas, prevista em lei, deverá ser encaminhada ao Setor de Registros Acadêmicos até dois dias úteis após a data de término do período de afastamento estabelecido no atestado médico.
§ único - O abono será concedido mediante apresentação de:
I - atestado médico, comprovando moléstia que impossibilite o aluno de participar das atividades escolares do dia;
II - declaração de corporação militar, comprovando o motivo da ausência;
III - declaração do Diretor da Unidade de Ensino, comprovando que o aluno esteve representando a sua Unidade de Ensino em evento artístico, cultural ou esportivo.
IV - solicitação judicial;
V - óbito de parentes de primeiro grau e cônjuge.
Artigo 18 - As faltas referentes ao período do abono não serão computadas no percentual máximo de faltas permitidas.
Artigo 19 - Para afastamentos superiores a 15 dias, o aluno terá direito a solicitar Exercícios Domiciliares.
CAPÍTULO IX
DOS EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Artigo 20 - Exercícios domiciliares são atividades acadêmicas executadas, em domicílio, pelo estudante.
Parágrafo único - O exercício domiciliar não poderá exceder um período letivo.
Artigo 21 - Requisitos para a concessão de exercícios domiciliares:
I - Comprovação, por meio de laudo médico, de uma das situações estabelecidas no Decreto lei nº 1.044/69 e na Lei nº 6.202/75, por período superior a 15 dias.
II - Requerimento de exercício domiciliar, devidamente protocolado pelo aluno ou seu representante, no Setor de Registros Acadêmicos da Unidade, até 72 horas do início do afastamento.
§ 1° - O estudante que se enquadrar no caput deste artigo deverá anexar documento comprobatório original ou autenticado e sem rasuras.
§ 2° - O exercício domiciliar será concedido somente se o período de afastamento não causar prejuízos irreparáveis à continuidade do processo pedagógico, a juízo do Coordenador do Curso.
§ 3° - Não será concedido o exercício domiciliar para disciplinas que envolvam prática de laboratório e para estágio supervisionado.
§ 4° - O aluno que não requerer exercícios domiciliares ou que não tiver seu pedido deferido, não terá direito à realização da recuperação das atividades didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento.
Artigo 22 - Atendidos os requisitos legais, a Gerência de ensino encaminhará, no prazo máximo de 24 horas, requerimento à Coordenação do Curso / Área para que providencie, junto aos professores das disciplinas envolvidas, o cumprimento do exercício domiciliar.
Artigo 23 - Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores das disciplinas envolvidas elaborarão, no prazo máximo de 48 horas, um programa de estudos a ser cumprido pelo aluno.
§ 1° O programa de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação da disciplina durante o período do regime de exercícios domiciliares.
§ 2° O programa de estudos deverá especificar:
I - os conteúdos a serem estudados;
II - a metodologia a ser aplicada;
III - as tarefas a serem cumpridas;
IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução;
V - formas de avaliação.
Artigo 24 - Cabe ao aluno ou seu representante:
I - contatar o coordenador do curso para tomar ciência do plano de estudos, após 72h de ingresso do requerimento.
II - entregar ao professor as atividades previstas no prazo fixado.
CAPÍTULO X
EVASÃO
Artigo 25 - Considera-se evadido o aluno que se enquadrar em uma das seguintes condições:
I - apresentar índice de freqüência inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total da carga horária do período e nota zero (0) ou conceito equivalente em todas as disciplinas na última etapa de avaliação;
II - não efetuar a matricula nos prazos definidos no calendário acadêmico.
Parágrafo único - O aluno que se evadir do curso perderá a vaga, podendo retornar mediante aprovação em novo processo seletivo.
CAPÍTULO XI
DO ESTÁGIO
Artigo 26 - O estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular que poderá integrar a proposta do projeto pedagógico do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos e a legislação vigente.
§ 1º - Denomina-se Estágio Curricular as atividades de aprendizado social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante, pela participação em situações reais de vida e trabalho, sob a coordenação da Instituição de Ensino.
§ 2º - Para a realização do estágio, o aluno deverá efetivar sua matrícula na Instituição.
Artigo 27 - O Estágio Curricular poderá ser realizado em entidades públicas ou privadas que tenham condições de proporcionar prática profissional no ramo específico de habilitação do aluno.
§ 1º - O estágio deve ser realizado em atividades relacionadas às competências já adquiridas ou disciplinas cursadas.
§2º - O estágio curricular poderá ser desenvolvido no próprio CEFET-RS, em atividades que atendam o previsto no Artigo 27 desta Organização Didática e a legislação vigente.
Artigo 28 - O Estágio Curricular poderá ser integralizado em uma ou mais empresas, atendido o período mínimo de 30 dias em cada empresa e a carga horária estabelecida para o estágio no projeto pedagógico do curso.
Artigo 29 - O Estágio Curricular não poderá ultrapassar o período máximo de 12 meses.
Artigo 30 - O Estágio Curricular será considerado concluído após a aprovação da documentação comprobatória das atividades realizadas.
§ 1º - O diretor da Unidade de Ensino constituirá comissão de análise de relatório de estágio para avaliar e emitir parecer de aprovação ou reprovação do estágio.
§ 2º - A Comissão citada no parágrafo anterior será constituída por, no mínimo, um pedagogo, um revisor lingüístico, um representante da coordenação de estágio e o coordenador do curso ou seu representante.
Artigo 31 - Caberá, às Coordenações de Estágio das Unidades de Ensino, executar as atividades de articulação e cadastramento dos campos de estágio, bem como o encaminhamento de candidatos.
CAPÍTULO XII
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Artigo 32 - Aos concluintes do Ensino Médio, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, e de Educação de Jovens e Adultos serão conferidos certificados e/ou diplomas.
Artigo 33 - Para os alunos que concluírem o Ensino Médio será expedido certificado de conclusão desse nível de ensino.
Artigo 34 - Para os alunos que concluírem a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, forma modular, e apresentarem certificado de conclusão do Ensino Médio será expedido diploma de Técnico de Nível Médio.
Parágrafo único - Aos alunos que não apresentarem o certificado de conclusão do Ensino Médio, será conferida certificação de qualificação profissional.
Artigo 35 - Nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, forma modular, em que forem oferecidas saídas intermediárias, será expedido certificado de qualificação profissional, conforme projeto pedagógico do curso.
Artigo 36 - Aos alunos que concluírem a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada ou no âmbito do PROEJA, será expedido o diploma de Técnico de Nível Médio na habilitação correspondente.
§ 1° - Será concedido diploma de Técnico de Nível Médio após a conclusão de toda a carga horária estabelecida para o curso, inclusive a aprovação do estágio curricular, quando previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 2º - Não será concedido certificado de conclusão de Ensino Médio aos alunos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, que tiverem concluído apenas a carga horária prevista para aquele nível de ensino, 2400 horas (duas mil e quatrocentas horas).
Artigo 37 - Aos alunos que concluírem a Educação Profissional - Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores-, será expedido certificado de qualificação profissional.
Artigo 38 - Os Diplomas, do ensino superior ou técnico de nível médio, de formato e contexto estabelecidos em lei, serão assinados, pelo Diretor Geral pelo concluinte e pelo responsável pelo registro da Unidade de Ensino à qual pertence o formando.
Parágrafo único - Os certificados serão assinados, pelo Diretor da Unidade de Ensino, pelo concluinte e pelo responsável pelo registro da Unidade de Ensino à qual pertence o formando.